A portaria 38/2013 de 30 de Janeiro do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário que também se designa por SAD.
A nova portaria vem no seguimento de nova legislação para os equipamentos e serviços para pessoas idosas, pretendendo flexibilizar as exigências legais, adaptando essas exigências à realidade nacional.
No fundo retiram-se cerca de duas páginas ao antigo despacho, mantendo o modelo de legislação para serviços assistencialistas e caritativos, com um texto exclusivamente destinado a instituições sociais.
A Associação tem vindo a referir que na verdade esta legislação era indispensável mas que poderia ter ido mais longe comos e desejava. Desde o primeiro decreto-lei feito para lares de idosos que se mantem o modelo do legislador, focando-se exclusivamente numa oferta de serviços e de equipamentos para pessoas fragilizadas, pobres e doentes.
Perguntamos como se aplica esta legislação ao grupo Domus nos cuidados domiciliários ou às ofertas privadas que existem nesta área?
Quando é referido que um dos objectivos é: “prestar cuidados e serviços adequados às necessidades dos utentes, sendo estes objecto de contratualização” como se pode fazer isto se não há contratualização com serviços privados?
Mantem-se pois um equivoco ou, pelo menos, um vazio: estamos certos que precisamos de ter uma linha de prestação de cuidados e oferta de serviços para pessoas com menos capacidade económica e carenciadas e que essa oferta deve ser feita pela rede social que é subsidiada por todos nós.
Contudo estamos também certos que existem novas necessidades e que a própria lei não pode logo á partida assustar os clientes de serviços e de equipamentos com uma perspectiva de doença, de profundas necessidades sociais que podem não existir nestes clientes.
Os cuidados domiciliários que a portaria refere em nada se distinguem dos cuidados domiciliários que a legislação já previa para os cuidados continuados.
Mas é preciso um modelo novo e esse tem que surgir rapidamente estando a Associação empenhada na sua construção.
Não é visível qualquer referência ao enquadramento dos cuidados domiciliários, ou seja, nada se diz sobre as várias ofertas e o seu funcionamento. Nada nos informa sobre os cuidados domiciliários prestados pelos centros de saúde, pelas unidades de saúde familiar, pelas unidades de saúde comunitárias, pelos serviços de internamento hospitalar, pela rede nacional de cuidados continuados, pelas próprias autarquias. Nada se diz sobre a liderança destes serviços, o funcionamento e enquadramento dos mesmos.
Prevêem-se também serviços de cuidados domiciliários como estruturas independentes, sendo que isso é mais uma motivação ao chamado empreendedorismo pago por todos nós. Não seria a altura certa de dizer que as SAD só poderiam existir integradas dentro de outras estruturas já existentes com condições para o fornecimento de refeições, tratamento de roupas, serviços de limpeza e transportes, etc. Continuaremos tão ricos que permitimos continuar a reproduzir estes serviços que poderiam ser únicos regionalmente e partilhados?
Não podemos ainda deixar de referir a menção á teleassistência. Num País em ruptura económica, com elevados índices de pobreza, com necessidades básicas, fala-se e promove-se um serviço que nem nos países mais ricos do mundo provou ser eficaz para as pessoas e ser aceite por elas próprias. Mas se insistirem nesta necessidade não seria altura de utilizar o que já existe no terreno, como a protecção civil, para ligar essa teleassistência aos centros de comunicação sem aumentar os custos? Será que somos mais espertos do que outros e conseguimos rentabilizar serviços de teleassistência com mil clientes quando em toda a Europa se sabe que existem números mínimos de clientes para a rentabilização de um call-centers? Quando acabamos comeste desperdício e esbanjamento tanto financeiro como até intelectual?
Ainda em relação à nova portaria deveremos referir que nos assusta a manutenção de termos como “adequado”. O que quer dizer formação adequada? O que quer dizer oferta adequada? o que determina número de pessoas adequado?
Não será que estamos em tempo de ser mais rigorosos na utilização de palavras e não permitir termos que dão a capacidade ilegítima de fiscais e outros detentores de poder na sua acção inspectiva sobre o cumprimento da legislação.
Infelizmente temos que dizer que ainda não vai ser neste mandato que teremos um nosso governante a ficar na história. Como tanto desejávamos. Mas continuaremos a ter esperança até porque as alterações a implementar fundamentais não são exclusivamente de vontade politica mas essencialmente de coragem pessoal de confrontar um modelo que tarda em defender as pessoas, defendendo exclusivamente as instituições.