O Governo alterou a Portaria 67/2012 de 21 de Março. Todos teriam expectativas de que esta alteração seria finalmente uma mudança significativa, mas infelizmente não tivemos surpresas. Mantém-se um modelo duvidoso, pouco esclarecido. Um exercício de escrita copiada que em nada altera o modelo e a concepção das ofertas para pessoas idosas.

De imediato percebemos a confusão: A caracterização das ERPIS deixa cair os cuidados de enfermagem que a anterior portaria mencionava. Antes a ERPI era um estabelecimento onde se desenvolviam atividades de apoio social e cuidados de enfermagem. A atual portaria retira os cuidados de enfermagem! Mas nem por isso altera as referencias a enfermagem, exigindo-nos rácios de pessoal, enfermeiros e no artigo 8º nos serviços, atividades e cuidados diz: cuidados de enfermagem…

Em que ficamos? Existem cuidados de enfermagem ou não existem?

Outras observações podiam ser feitas, mas torna-se uma repetição das críticas que fazemos há anos. Mas não podemos deixar passar o facto desta portaria ser uma porta aberta para a creditação de lares ilegais.

Na verdade, desde que os lares não tenham mais de 20 camas, assistimos a uma legislação altamente facilitadora e, na nossa opinião, incompetente.

Podem ser dispensadas áreas funcionais (numero 6, artigo 18º), Não são necessários gabinetes de serviços administrativos e de serviços técnicos (numero 2.2. da ficha 2 do anexo 1), não é necessária sala para trabalhadores ( numero 3.4. da ficha 3 do anexo 1), a sala de estar pode também ser sala de refeições ( numero 4.5. da ficha 4 do anexo 1), é dispensado compartimento para sujos (numero 6.3.7. da ficha 6 do anexo 1), é dispensado projeto especifico para A cozinha (numero 7.2. da ficha 7 do anexo 1), é dispensado o gabinete de enfermagem (numero 8.3. da ficha8 do anexo 1), são dispensadas áreas com a função de apoio (numero 9.4. da ficha 9 do anexo 1). Ou seja, vamos lá dispensar exigências para ver se os lares se tornam “mais” legais.

Há mais, infelizmente: podem ser acrescentadas camas nos quartos desde que estes tenham medidas mínimas!
É mais uma lei dirigida praticamente às entidades sociais, desprezando referencias a entidades privadas. O legislador está no tempo em que não existiam ofertas privadas.
Ainda temos de dizer que parece brincadeira, mas existe o artigo 15º – A que no seu número 3 refere que as ERPIS devem monitorizar indicadores de 1qualidade. Quais? A portaria diz: que são fixados através de despacho do membro do governo responsável…
Finalmente temos de referir a teimosia dos rácios de pessoal: como é possível que os rácios de pessoal continuem a ser definidos por número de pessoas? Com 20 pessoas precisamos de tal número, mas com 21 precisamos de outro número. Como é possível que, após a definição de rácios para os cuidados continuados por horas de trabalho, não seja feito o mesmo para as ERPIS. Quando a portaria diz um enfermeiro o que quer dizer exatamente com isso? Um enfermeiro, uma hora por semana, ou 40 horas? E os auxiliares continuam a ser em número de pessoas? Podemos ter 1 auxiliar de manhã e quatro à tarde? Será que não se entende que a autoridade social que legisla esta área ainda não percebeu que quando tratamos de cuidados a pessoas não estamos propriamente num supermercado?
Lamentamos mais esta perda de oportunidade. Não deve ser barato pagar alterações legislativas e neste caso estamos há anos a desperdiçar valores nesta área.
Como continuamos com esperança vamos esperar pela próxima legislatura. Talvez surjam diferenças.

Portaria n.º 349/2023