PLANO NACIONAL DE LEGALIZAÇÃO DE LARES DE IDOSOS E CASAS DE REPOUSO
- Enquadramento
Como é do domínio público a AAGI – ID, tem como objectivo discutir o modelo de prestação de cuidados e oferta de serviços às Pessoas da Grande Idade. Entendemos que são necessárias novas dinâmicas e ofertas inovadoras que permitiram mais qualidade aos mais adultos, como forma de manterem durante mais anos a capacidade funcional na realização das actividades de vida e de manutenção. Neste sentido, a AAGI-ID, desenvolve e publicita o Plano Nacional de Legalização de Lares e Casas de Repouso.
É nossa pretensão analisar o actual modelo de cuidados aos mais adultos e procurar respostas que possam ser sustentáveis no futuro, que passam no nosso entender por alterações profundas dos actuais modelos de legalização e fiscalização de Lares de Idosos e Casas de repouso. É nesse sentido que a AAGI-ID, decide fomentar este documento, como uma forma de pressão legítima sobre o poder político e sobre os insight’s dos decisores políticos, mesmo que seja difícil a mudança das retóricas há muito instaladas.
Constata-se em Portugal nas últimas décadas um claro desajustamento da legislação e das exigências impostas pelo Instituto de Segurança Social, no licenciamento de Lares de Idosos e Casas de repouso em relação à condição económica da população idosa e dos operadores privados, misericórdias e IPSS. Em virtude deste desajustamento, centenas de organizações legalizadas sentem algumas dificuldades económicas após um penoso percurso de licenciamento, que em vários casos demora em Portugal mais de uma década. Neste âmbito centenas de lares e casas de repouso para pessoas idosas permanecem em Portugal fora do sistema de controlo, o que se revela um problema de saúde pública e de concorrência pouco transparente com os operadores licenciados.
Nas próximas décadas, prevê-se um envelhecimento da população mundial, com repercussões na sustentabilidade económica, social e demográfica e, consequentemente, com implicações profundas ao nível do planeamento em saúde, em particular das necessidades de cuidados de saúde.
Em Portugal, verifica-se o envelhecimento da população, tendente a aumentar. Nos próximos 50 anos, Portugal terá cerca de 10 milhões de residentes e manter-se-á esta tendência de envelhecimento demográfico. Prevê-se que em 2060 residam em território nacional, aproximadamente 3 idosos por cada jovem.
Assim a AAGI-ID propõe-se este Plano nacional de legalização de lares de idosos e casas de repouso como forma de reorganizar um conjunto de intervenções no sentido de monitorizar as pessoas com mais de 65 anos de idade.
Neste contexto, a AAGI-ID realizou 2 reuniões de trabalho e 2 simpósios, em todo o país, no primeiro semestre de 2011. Nas reuniões participaram 31 operadores de Lares licenciados (Privados e IPSS) e 20 operadores de lares em processo de licenciamento. Como metodologia de análise das sessões, foram utilizadas técnicas de consenso entre os participantes. Nos 2 simpósios participaram cerca de 60 pessoas, entre técnicos de saúde e das ciências sociais, tendo sido feita a gravação integral das sessões e a análise de conteúdo.
1. Síntese de ideias
Da síntese destas sessões de análise do envelhecimento em Portugal, resultou a síntese de ideias e explicitamos de seguida:
- A Associação Amigos da Grande Idade – Inovação e Desenvolvimento, assume após estas reuniões de consenso que para se iniciarem alterações profundas neste sector são necessárias atitudes pragmáticas e objectivas, recusando posições demagógicas e pouco possíveis de implementação prática, como nos mostra o passado recente.
- Conclui-se que existe uma rede de oferta paralela à legalizada, que representa um número muito significativo de equipamentos e serviços e mais que isso, presta serviços a um enorme número de pessoas idosas e famílias.
- A posição do Estado Português, através das entidades do sector tem vindo a desconhecer oficial e formalmente este problema, actuando apenas em situações de elevado risco ou naquelas em que o risco já foi há muito ultrapassado, o que se torna de uma irresponsabilidade institucional passível de procedimento jurídico internacional.
- O comportamento destas entidades é, ele próprio, motivador de alguns comportamentos de agentes nesta área que, perante a insensibilidade e desconhecimento da realidade, opta pela clandestinidade, servindo-se também de uma grande impunidade permitida pelas características da Justiça Portuguesa, os seus dramas e dificuldades.
- A Associação Amigos da Grande Idade pensa que o Estado Português deve, definitivamente, olhar para este problema de frente e limitar as suas consequências, atenuando a brutalidade sofrida por pessoas idosas e suas famílias.
- Num sector onde tudo está por fazer e no qual as respostas estão longe de responder às necessidades não se pode manter uma situação de exigência nórdica em relação à qualidade dos equipamentos e serviços mas ao mesmo tempo não se deve permitir a situação pantanosa de muitos desses equipamentos e serviços.
- Pensamos pois que é completamente viável a proposta que agora fazemos, não apresentando quaisquer custos para o País e permitindo até alguma diminuição desses custos pelas consequências directas e indirectas que uma mudança significativa nesta área pode permitir.
2. Síntese das intervenções
1. Criação de Grupo multidisciplinar que, no prazo de 60 dias, apresente a situação real dos equipamentos e serviços destinados a pessoas idosas clandestinos ou ilegais, sem alvará ou em processo de concessão de alvará; Este grupo deve ficar adstrito aos serviços da segurança social ainda que, com autonomia suficiente para desenvolver a sua actividade sem pressões causadas por posicionamentos e decisões anteriores dessa entidade;
2. Este Grupo deve determinar num prazo máximo de 30 dias os critérios indispensáveis mínimos para o funcionamento legal de equipamentos e serviços destinados a pessoas idosas;
3. Aprovação de legislação flexível que permita um prazo determinado para os responsáveis pelos equipamentos e serviços possam dirigir-se e apresentarem-se ao Grupo Multidisciplinar no sentido de pedirem apoio para a sua legalização;
4. Esta legislação deve determinar os critérios mínimos indispensáveis para o funcionamento dos equipamentos e serviços destinados a pessoas idosas;
5. Criação de linha de crédito com prazos de pagamento alargados destinados aos investimentos necessários nos equipamentos e serviços que pretendam a sua legalização;
6. Inclusão de formação específica para os trabalhadores destes equipamentos e serviços no POPH, com exigência de frequência e desta formação para a contratação e continuação de trabalho nessas entidades.
7. Publicação de rede nacional de equipamentos e serviços destinados a pessoas idosas legais;
8. Abertura de comparticipação social do Estado a qualquer equipamento ou serviço independentemente da sua qualidade de privado, social ou público, com a alteração das condições para a realização de contratos típicos com a Segurança Social.
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