No contexto do Estado Social em que vivemos, o progressivo aumento da esperança de vida e a diminuição da taxa de natalidade constituem dois dos principais factores que obrigam à reforma de qualquer sistema de segurança social, nomeadamente, através da redução dos valores das pensões.
Em Espanha, o governador do Banco de Espana e o presidente da CECA (Confederación Espanola de Cajas de Ahorros) vieram defender, recentemente, o aumento gradual da idade da reforma, tendo este último, inclusive, apontado o limite dos 70 anos.
Em resposta a esta realidade, e ao desejo dos reformados de manterem, ou de assegurarem, um determinado nível de vida, o sector privado oferece diversos instrumentos, entre os quais o da hipoteca inversa (tradução de reverse mortgage, operação financeira nascida nos EUA, e conhecida em Inglaterra como lifetime mortgage).
A hipoteca inversa consiste, em síntese, num empréstimo bancário hipotecário em que, ao invés do habitual, é o banco que tem a obrigação de disponibilizar mensalmente o montante acordado ao mutuário, sem que este tenha o dever de o amortizar. O montante das prestações devidas pelo banco depende, essencialmente, do valor do imóvel a hipotecar e do prazo do crédito ou da idade do mutuário, no caso de operações vitalícias.
No final do empréstimo, nomeadamente com o falecimento do mutuário, os respectivos herdeiros têm a opção de ficar com a propriedade do imóvel, pagando a respectiva dívida hipotecária, designadamente através dum novo empréstimo hipotecário ou, se o entenderem, poderão vendê-lo, ficando com o saldo remanescente. Em última instância, será o banco a vender o imóvel, amortizando o seu crédito com o respectivo produto, e entregando o eventual saldo positivo aos herdeiros.
Importa sublinhar que, se o saldo entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida hipotecária for negativo só os bens da herança responderão pela dívida.
Trata-se, no fundo, de uma forma de tornar líquida a poupança que os reformados possuem sob a forma de imóveis, sem que os mesmos deixem de ser proprietários ou deixem de habitar a sua casa, já que, apesar do nível de poupança de um reformado alemão, francês ou inglês ser semelhante ao de um Português ou Espanhol, aqueles aplicaram-nas em planos de pensões, e estes na sua própria habitação.
Apesar desta operação já se encontrar regulada em Espanha, pela “Ley de Reforma del Mercado Hipotecario”(Ley41 de 7 de diciembre de 2007), até à data o número de contratações aí concluídas não é expressivo, eventualmente, quer por questões culturais, quer também por ainda não ter sido regulamentada a actividade dos assessores financeiros independentes previstos na referida
Ley, regulamentação essa prevista para 2010 e que os operadores do mercado esperam que marque o arranque definitivo deste produto.
Contudo, não se pode esquecer um outro factor não menos importante que impedirá, para já, a massificação deste produto em Espanha: a forte desvalorização dos imóveis, fruto del pinchazo de la burbuja inmobiliaria.
Portugal e Espanha comungam, quanto a este tema, os mesmos factores sociais, económicos e culturais, como por exemplo o facto de 17% das respectivas populações serem constituídas por maiores de 65 anos (com tendência para um acentuado crescimento) dos quais, 90% em Espanha, e cerca de 75% em Portugal, habitam em imóvel de sua propriedade.
É, pois, provável que, mais tarde ou mais cedo, se venha a introduzir em Portugal um regime especial de hipoteca inversa.
In “Actualidades, Maio2010”